quinta-feira, 20 de outubro de 2011


Cheque emitido com divergência entre o valor lançado por extenso e em algarismo, qual vai prevalecer na hora de pagamento pelo banco ?

                                   Muitas vezes, desapercebidos, emitimos cheques onde há divergência entre o valor inserido por extenso e aquele lançado em números. Nestas hipóteses, qual valor prevalecerá perante a instituição financeira para efeitos de pagamento ?

                                   Segundo o que reza a Lei do Cheque, prepondera o valor por extenso:

Art. 12 – Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.


                                   Portanto, se, por exemplo, apresenta-se um cheque expresso por extenso em mil reais e, por outro lado, em algarismos insere-se R$ 900,00, o banco pagará a quantia maior, neste caso.

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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Transmissão do cheque - Endosso – Cláusula “não à ordem”

Necessito emitir um cheque, mas tenho receio que o portador endosse-o e passe para terceiros. Como faço para evitar a transmissão do cheque para terceiros ?

                                   É muito comum, especialmente no meio comercial, você encontrar estabelecimentos que aceitam cheques pré-datados(ou pós-datados) para aquisição de mercadorias.

                                   Entretanto, não menos raro é encontrarmos pessoas com problemas com os referidos cheques, quando, por algum motivo, pretendem resgatá-los junto à loja que comprou com os cheques. É que, nestes casos, é regra no mercado que estes cheques sejam endossados e repassados para terceiros. Quando você retorna para resgatar o cheque pago ao lojista, este comumente alega que “repassou o cheque”. E aí começa a peregrinação para encontrá-lo.

                                   Então, como evitar, ou ao menos minimizar, que o cheque seja endossado e, desta forma, seja repassado a terceiros e desconhecidos da sua pessoa ?

                                   Simples. A resposta está na Lei do Cheque.     

                                   O cheque comumente circula pela simples tradição( passando de mão em mão) ou pelo endosso(o portador assina no verso do cheque repassando-o a um terceiro). Mas se você quer evitar que o cheque seja endossado e repassado a estranhos especifique que o cheque tem cláusula “não à ordem.”

                                   Mas como fazer isso ? Bom, basta colocar, por exemplo, no verso do cheque a seguinte expressão: “CHEQUE NÃO À ORDEM”. Pronto, com esta simples frase você evita que o cheque seja transmitido via endosso. Perceba que na frente do seu cheque existe justamente o inverso: “Pague-se por este cheque ......a fulano de tal ou à sua ordem.” Isto nada mais é, em outra palavras: “este cheque pode ser pago ao fulano de tal ou a quem ele transmitir por endosso”.

                                   Entretanto, fique atento que tal situação normalmente dificulta (e muito) a circulação do seu cheque via endosso.

                                   O cheque com esta cláusula pode ainda ser repassado(embora muito raro) a terceiros via cessão de crédito, com previsão no Código Civil, em seu art. 286 e seguintes. Aliás, é a diretriz aludida na Lei do Cheque:


Art. 17 – O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via endosso.
§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula “não à ordem”, pela forma e com os efeitos da cessão.

                        Assim, em resumo, para dificultar a transmissão do seu cheque a terceiros, coloque-o nominativo a determinada pessoa e, também, com a expressão “CHEQUE NÃO À ORDEM

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terça-feira, 18 de outubro de 2011

“Uma grande pechincha no jornal, e agora, compro ?”

Crime de Receptação Culposa


                        “Uma grande pechincha no jornal, e agora, compro ?”
                       
                        Muito cuidado com essa atitude. Várias pessoas, desapercebidas dos ditames da lei, se encantam ao verem anúncios de jornais oferecendo produtos com valores irrisórios, brutalmente desproporcionais a média de mercado. Na verdade, muitas vezes por trás dessa ´oportunidade´ encontra-se um engodo criminal. Ao contrário do esperado, o ato desse ‘vendedor’ é meramente um repasse de um produto originário de crime(furto, roubo, receptação, etc).

                        Neste propósito rege o Código Penal que:

Art. 180 – Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro, de boa-fé, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.                       
                       
                        Então vale, aqui, no caso da receptação culposa(da qual você não tem certeza da origem) nossas ponderações:

( i ) o primeiro alerta é que o Código fala em adquirir, receber ou ocultar. Então, não necessariamente haverá a exigência do pagamento para que se configure o crime;

( ii ) o parágrafo primeiro do artigo fala em forma culposa. Desta maneira, não é obrigado que você tenha conhecimento que o produto era produto de crime, mas, por alguns aspectos que denotam que é produto de ato delituoso, cabia a você ter agido com cautela;

( iii ) dentro desta ótica de cuidado, portanto, preocupe-se em: ( a ) atentar para os produtos usados quanto à sua origem; ( b ) evitar comprar coisas de menores de idade, sobretudo em ´feiras´ e, mais, por valores nitidamente abaixo do preço real de mercado.

                        Aqui, de fato, o dito popular é muito apropriado:

O BARATO PODE SAIR MUITO CARO !!
                               

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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Cheque rasurado ou rasgado, o banco paga ??



                        “Rasurei meu cheque, o Banco paga ?”
                       
                        De fato causa estranheza que uma instituição financeira possa pagar um cheque que esteja rasgado, com borrões, rasuras, etc. Mas, ao contrário, é possível o pagamento de um cheque com estas características.

                       
                        Entretanto, o portador do cheque(aquele que o vai resgatar), por eventual exigência do Banco(também denominado no meio jurídico de Sacado) e garantia, sobretudo, para que não restem dúvidas quanto a autenticidade do mesmo, tenha que redigir explicações que motivaram este episódio.  


                        Veja, a propósito o que diz a Lei do Cheque(Lei nº 7.357/85):

“Art 41 – O sacado pode exigir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.”

                        Por conseguinte, não há obstáculo legal para que uma instituição financeira venha a pagar um cheque nas condições acima citadas. É a nossa dica. 


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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Modelo de Delatio Criminis - Representação Criminal - Ameaça - art. 147 do CP

Modelo de representação criminal ao Delegado de Polícia, fato criminoso previsto na Lei Maria da Penha -- ( Lei 11.343/2006 ). Houve, na hipótese, violência doméstica contra a mulher pelo esposo, com ameaça ( art. 147, do CP). Na representação criminal foram solicitadas medidas protetivas, sobretudo o afastamento do agressor do lar.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Locação - Aluguel - Garantias - Aspectos legais

                        (Art. 37 e 38 da LI).No contrato de locação são admitidos (03) três modalidades de garantias: a) caução; b) fiança; c)seguro de fiança locatícia.

                            Em que pese haverem estas três modalidades, apenas uma será permitida num mesmo pacto locatício. 


                            A caução poderá ser de imóveis e de bens móveis. Mas o que se percebe, ao contrário, são os locadores e inquilinos realizando tratativas de garantia do valor da locação de sorte a exigir antecipadamente o pagamento de meses dos alugueres ainda por vencer. E é hábito popular a cobrança antecipada de três meses de aluguéis(indevidamente).

                            A lei, de fato, permite a caução em dinheiro, mas de uma forma bastante diferente. É necessário que se abra uma caderneta de poupança em nome dos contratantes, de forma conjunta(locador e locatário), sobretudo almejando que os valores sejam devidamente corrigidos. Caso isso não ocorra, cabe ao locador ser responsabilizado a pagar o valor entregue pelo locatário a título de garantia, mais os acréscimos dos corretivos legais.

                   Por outro lado, toda vez que o valor do aluguel for aumentado, além dos índices de correção, pode o locador exigir o complemento da caução, sob pena de essa garantia se tornar insuficiente e ineficaz.

                            Nada impede, outrossim, que um terceiro preste essa caução, ficando o depósito em seu nome.

                            O levantamento desse numerário depositado somente poderá ser efetuado pelo locatário, com a anuência escrita do locador, ou por este, com anuência escrita do locatário. Afora estas situações, somente poderá ser levantado o dinheiro dessa poupança mediante autorização ou ordem judicial. Dessarte, na cobrança judicial de aluguéis ou qualquer outra verba do locatário, esse depósito pode ser penhorado e servir para satisfação do débito ou parte dele. Não pode o locador(p. ex.) simplesmente lançar mão do depósito para quitar parcelas em atraso do locatário. Trata-se de garantia locatícia e não de pagamento antecipado de aluguéis. Recusando-se o locador a autorizá-lo expressamente, deve o inquilino recorrer à via judicial.

                            Nocampo penal,  está previsto na própria Lei do Inquilinato que a antecipação de pagamento de aluguel é considerada como contravenção penal, com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário(LI, art. 43, inc. III). Há entretanto a exceção prevista no art. 42(ausência de qualquer garantia – mas apenas do mês vincendo) e do aluguel por temporada(03 meses).

                            Da mesma forma, cobrar mais de uma garantia locatícia configura ilícito penal(LI, art. 43, inc. II)

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CHEQUE – CONTA CONJUNTA – ASPECTOS CIVIS E PENAIS

                           A conta bancária em conjunto é aquela que pode ser movimentada e encerrada, em conjunto ou isoladamente, por qualquer de seus titulares, como credores. E entre esses titulares ocorre solidariedade ativa regida, como reza o art. 267 do Código Civil.

                        Essa solidariedade entre os titulares da conta bancária refere-se ao contrato como banco e não perante terceiros, por ausência de previsão legal. Por isso, se apenas um dos correntistas assina o cheque, a ação deve ser movida em face deste emitente, e tão-somente em relação a este, a qual assinou o cheque.

                        No caso de falecimento de um dos titulares da conta, o outro titular pode emitir o cheque sobre eventual saldo. Assim, cabe ao banco liberar os valores perante os herdeiros do titular pré-morto(esse deverá prestar contas no inventário do valor resgatado). Isso não ocorrerá, caso não tenha sido inclusa pelos correntistas uma anterior estipulação de que a conta seja “não solidária”, onde, neste caso, todos os correntistas deverão assinar o cheque.

                        No campo penal, não há muita diferença.

                        Frustrado o pagamento do cheque, em que haja conta conjunta, somente aquele que assinou o cheque é quem responde pelo ato praticado. É o que podemos observar pelo que dispõe o art. 13 do Código Penal(‘O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa’). Portanto, aquele que pôs o cheque em circulação, assinando o referido, deve responder pelo crime em espécie, no caso o crime de estelionato (Código Penal, art. 171, § 2º, inc. VI). 

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terça-feira, 11 de outubro de 2011

"Cheque bom para": o Banco é obrigado a obedecer o prazo definido no cheque ?

         A lei que regula o cheque é a Lei Federal nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, chamada comumente de Lei do Cheque.

Nesta podemos obter a definição de cheque, qual seja: “uma ordem de pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro.”

         A primeira questão que se tem a merecer observação é que o cheque é sempre uma ordem de pagamento À VISTA. É nula, pois, toda e qualquer menção em contrário. É o que reza, aliás, o art. 32 da Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”

         Colocar, pois, alguma menção que o cheque será pago em uma data futura, não tem qualquer valor jurídico para o Banco, pois este, por ser o cheque uma ordem de pagamento À VISTA, torna-se no DEVER de acatá-lo, inclusive antes da data mencionada como data de emissão.

         Entretanto, o beneficiário do cheque que depositá-lo antes deve responsabilizar o emitente. É que, nesta hipótese, entre ambos houvera um contrato(mesmo que verbal) ajustando um prazo definido para resgate do cheque. Assim, poderá o prejudicado ajuizar uma ação de reparação de danos se, em face disto, houver algum dano de ordem moral e/ou material.



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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Direito de Vizinhança: “Tenho que esperar até 22:00h para reclamar desse meu vizinho?.”


“Tenho que esperar até 22:00h para reclamar desse meu vizinho?.”
                       
                               Tornou-se até habitual ouvirmos queixas dessa natureza. Problema sério, por sinal. Aponte-nos quem ainda não teve um conflito dessa natureza. 

                               Mas vamos lá. Tentemos, então, desmistificar alguns equivocados entendimentos que advêm daqueles não muito afetos às ciências jurídicas. 

                               Faz-se necessário, primeiro, indagarmos algo a sua pessoa: o que seria o “vizinho” para você ? Bom, por certo o que de imediato lhe veio à mente foi a idéia de contíguo, ou seja, aquilo que esteja em contato, unido, a chamada “parede-com-parede”. Entretanto, não é exatamente isso. Vizinhança é sinônimo de proximidade. Pode ser de um quarteirão, do outro lado da rua, no andar de cima do seu apartamento, e até mesmo aquele que esteja no prédio ao seu lado. Não há distância a se medir para equivaler-se à figura de “vizinho”. Portanto, haverá “vizinhança”, por exemplo, entre ´A´ e ´B´, até onde se verifique, ou até onde se possa verificar, a relação de causa e efeito entre eles, não importando, assim, nem a distância nem a proximidade lateral.

                               Aliás, é bom que se saiba, os maiores conflitos freqüentemente emanam de prédios mais afastados um do outro, como, por exemplo, de uma fábrica que emite fumaça ou poeira e que se encontra bem afastada de uma certa residência. Para efeitos da Lei ela é considerada sua “vizinha”. Incorreta, deste modo, a idéia de quarteirão.

                               Acreditamos que tenhamos esclarecido este aspecto.

                               E a questão do horário, hein?” Teremos que aguardar mesmo até às 22:00h para que o seu ilustre vizinho interrompa a algazarra? De forma alguma. O horário é absolutamente desprezível. A questão é uma só: a intensidade, no caso, da sonoridade. Nenhum vizinho tem o direito de produzir importunações, incômodos e desassossegos a pretexto que “ainda não deu dez horas.” Enganam-se aqueles que assim pensam. E isto é um direito seu garantido até pela Constituição Federal(art. 225).

                               E os limites de intensidade, então, quais seriam?” Bom, aí a coisa complica um pouco. Mas vamos procurar tornar o mais inteligível que pudermos.    

                               Devemos entender, antes de mais nada, que cada município ou Estado poderá ter diferentes níveis de controle de intensidade de controle da sonoridade, desde que não ultrapasse o limite previsto pela Legislação Federal específica que, no caso, seria a Resolução nº. 01/90 do CONAMA, aceitáveis pela NBR 10.151 da ABNT.
                              
                               Verifiquemos, então, os níveis toleráveis, que estão catalogados de acordo com a zona e o horário(diurno ou noturno), em decibéis:

 
ÁREA
PERÍODO
DECIBÉIS(DB)
Zona de Hospitais
Diurno
Noturno
45
40
Zona Residencial Urbana
Diurno
Noturno
55
50
Centro da Cidade(negócios, comércio, etc.)
Diurno
Noturno
65
60
Área Predominantemente Industrial
Diurno
Noturno
70
65

                               Por certo você já esteja assustado ao procurar decifrar a equivalência em decibéis do barulho que eventualmente lhe extrai o seu sossego, especificado na tabela acima. Vamos tentar fazer um paralelo. Nada científico, pois só o equipamento apropriado fornecerá, com precisão, indícios de violação ou não destes níveis. Vamos colocar alguns parâmetros:


VOLUME
EXEMPLOS DE LOCAIS
Até 50 dB
Rua sem tráfego
De 55 a 65 dB
Agência bancária
De 65 a 70 dB
Bar ou Restaurante
Acima de 70 dB
Praça de alimentação em shopping, Ruas de tráfegos intenso


                                       Para quem mora aqui em Fortaleza, vale ressaltar que a Legislação do Município(Código de Postura do Município de Fortaleza – Lei nº. 5530, de 17/12/81), com respeito à poluição sonora, adota as regras acima citadas, ou seja, da ABNT.

                                       Então que direitos me amparam especialmente na questão da poluição sonora, e que medidas devo adotar para preservar estes meus direitos?

                                       Aquele que excede os limites previstos pela Lei incorre em sanções:

ü ADMINISTRATIVAS – O Município poderá adotar medidas para evitar a transgressão aplicando multas e até fechar estabelecimentos. Existe, inclusive, o chamado “disque silêncio”;

ü PENAIS – A perturbação do sossego alheio é tido como contravenção penal(Dec. Lei nº 3.688/41, art. 42);

ü CIVIS – O Poder Judiciário poderá adotar medidas enérgicas contra o infrator, inclusive condenando-o por danos, podendo aplicar multa diária em caso de desobediência.    


                               Então fiquem atentos às seguintes hipóteses que, eventualmente, poderão enquadrar-se em situações que mereçam a reprimenda do Poder Judiciário e/ou do Município:

( i ) Abuso do som em cultos religiososNão vale aqui a invocação da proteção constitucional da liberdade de culto como razão para exculpar o infrator das punições previstas em lei. Se, durante o exercício de seu direito de fé, existir abuso em som de cânticos, guitarras elétricas, promovendo gritarias e lamentações,  a sanção será idêntica àquele que não esteja congregando com o culto á fé;

( ii ) Instrumentos sonorosO proprietário de bar ou restaurante que, no intuito de atrair freguesia, faz mau uso de aparelhos de som, durante horas da madrugada, incorre nas sanções citadas. Não é o simples alvará de funcionamento que o isentará da punição;

( iii ) Latidos de cães O incômodo, acima do razoável, representado por animais de produzam grande ruídos, enseja a perturbação do sossego e da saúde alheia;

( iv ) Vizinho de apartamento O lar de cada um é o lugar onde se avigora as forças físicas desgastadas, sobretudo, nos grandes centros urbanos. Então vizinhos de apartamentos, notadamente do pavimento superior, não pode sujeitar-se a adequar-se aos que lá habitam, de sorte a ter que tolerar barulhos de bater de portas, arrastamento de móveis, funcionamento de aparelhos de rádio, algazarras, etc. 

( v ) Pré-ocupação Nenhum vizinho tem direito de produzir ruídos, importunações, incômodos, desassossego só por entender que ocupou a vizinhança antecipadamente. As liberdades primitivas cessam quando surgem a vida social, trazendo consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados. 

                               O assunto é polêmico e muito corriqueiro no nosso dia-a-dia. Muitas outras coisas têm sido entendidas como aceitáveis á convivência social: uma festa de aniversário no vizinho, manifestações de alegria, cantar e falar um pouco mais alto, queima de fogos ao fim de jogos de futebol, etc. Existem inúmeros exemplos que, ao que possa indicar como conduta anormal, em verdade assim não o são.

                               É preciso, então, cautela. A intriga entre vizinhos, todos sabem, é contagiante e pode trazer seqüelas gravíssimas. A prudência, harmonia e a tolerância são o tempero do bom convívio social.

                               Mas, apesar dos meus insistentes apelos, o vizinho insiste em tirar meu sossego, o que faço?

                               Seria mais criterioso que se tentasse uma conversa amena e amistosa de sorte a pleitear a limitação do incômodo. Havendo a recusa, enfim, não há outra hipótese senão tomar medidas enérgicas, das quais abaixo podemos citar como exemplos:

( i ) notificar o(s) vizinho(s) de sorte que o mesmo seja instado a parar com o incômodo;

( ii ) não sendo atendido, dê conhecimento, por escrito à autoridade municipal pertinente, para que a mesma adote as providências cabíveis, o que não lhe retira o direito de;

( iii ) manifestar à autoridade policial ou judicial, para que tome as medidas cabíveis para instaurar inquérito policial e apurar a eventual prática de delito criminal e, também, ajuizar ação no sentido de obter uma ordem judicial para punir o infrator, sobretudo com aplicação de multas diárias em caso de desrespeito.

                              
                                Essa é nossa dica.   

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Dicas Jurídicas - Cheque com vários destinatários, pode ??

          Não há nada que impeça que o cheque seja destinado a vários beneficiários. Na verdade, o comum é que seja somente um beneficiário. Poderá, assim, constar que o cheque possa constar, por exemplo,  ‘Pague-se a A ou B’, ou, de forma a agirem conjuntamente no seu recebimento, ‘Pague-se a A e B’. No primeiro caso, um ou outro poderá receber o cheque, e neste último, somente os dois conjuntamente poderão receber o cheque.


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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Modelo de Notificação - Renúncia de Mandato - Advogado

Modelo de notificação feita ao cliente pelo advogado, notificando-o da renúncia da procuração.

Baixe aqui este modelo

Modelo de Petição - Exceção de Incompetência em razão do lugar - Cível

MODELO DE PETIÇÃO de incidente de Exceção de Incompetência em razão do lugar. Cível.


Baixe aqui este modelo 

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Cláusula sigilo

MODELO DE CONTRATO de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de sigilo entre as partes.


Baixe aqui este modelo. 


Modelo de Minuta de Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial

Modelo de minuta de escritura pública de divórcio consensual realizado em cartório, com assessoria de advogado.


Baixe AQUI gratuitamente este modelo. 

Modelo de Minuta de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial

Modelo de minuta de escritura pública de inventário feito em cartório, extrajudicialmente. Há partilha de bens.


Baixe AQUI este modelo.




Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Advocacia de partido

Modelo de contrato de prestação de serviços advocatícios, com assessoramento de empresa - Advocacia de Partido.

Baixe aqui este modelo de contrato. 

Modelo de Petição Grátis - Acordo nos autos

MODELO DE PETIÇÃO, onde há acordo nos autos, com pagamento parcelado da dívida e cláusula resolutiva.


Baixe aqui este modelo de acordo. 

Modelo de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel

MODELO DE CONTRATO particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com arras e pagamento parcelado.


Baixe aqui gratuitamente este modelo. 

Modelo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida

Trata-se de modelo de instrumento particular de confissão de dívida, com parcelamento da dívida.


Baixe aqui este modelo de contrato



Modelo de Petição Grátis - Pedido de Habilitação como assistente acusação

MODELO DE PETIÇÃO requerendo a habilitação do ofendido em processo criminal, na qualidade de assistente da acusação.


Baixe aqui este modelo de petição


Modelo de uma petição incidental de Emenda à Petição Inicial - CPC, art. 284

MODELO DE PETIÇÃO onde, com fundamento no art. 284 do Código de Processo Civil, CPC, requer-se a emenda à petição inicial.

Baixe >> aqui  <<gratuitamente este modelo de petição. 







Modelo de Petição Grátis - Contrato de Locação - Fins residenciais

MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, para fins residenciais, com garantia de fiança.


Baixe aqui gratuitamente este modelo. 



Modelo de Petição Grátis - Quesitos à Perícia Grafotécnica - Cível

Modelo de petição em ação anulatória de débito, onde, em razão da produção de prova pericial grafotécnica, ofertou-se quesitos à perícia.

Baixe aqui gratuitamente esta peça processual 


Modelo de Petição Grátis - Notitia Criminis - Estelionato

MODELO DE NOTITIA CRIMINIS, em razão de crime de estelionato. Contraordem. Cheque pré-datado. Delegacia de Polícia. Exemplo.

Baixe aqui este Modelo de Petição