sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

TJPR | Negado pedido de indenização a pessoa que diz ter sugerido uma ideia para a campanha publicitária da Schincariol


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer combinada com indenização, ajuizada por G.R.A. contra Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A.

Disse o autor, na petição inicial, que, em meados de 2004, idealizou uma situação que poderia ser aproveitada em uma campanha publicitária da cerveja Schincariol – associar a sonoridade de um espirro ao nome "schin" – e que enviou sua ideia por e-mail para a Schincariol e para a Fischer América, então responsável pela publicidade da Cervejaria. Aduziu que, em 25 de outubro de 2004, a referida empresa de publicidade enviou-lhe resposta dizendo que não havia interesse em adotar a sugestão. Afirmou também que, quatro anos depois, a Schincariol promoveu, nacionalmente, uma campanha publicitária ("vírus do bem, pega leve") baseada em sua ideia.

Em contestação, a Schincariol sustentou, em síntese, que as ideias não são passíveis de proteção intelectual e que a criação do autor não foi aproveitada na sua campanha publicitária. Disse também não ter recebido o e-mail que teria sido enviado pelo autor da demanda.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que "expressar uma idéia, ainda que por meio eletrônico, não é o mesmo que produzir uma obra intelectual ( art. 7º, caput, da Lei n. 9.610/1998 ), que as idéias não são objeto de proteção como direitos autorais ( art. 8º, inc. I, da Lei de Direito Autoral ), e ainda, que a campanha publicitária seguiu roteiro distinto daquele sugerido pelo suplicante".

Insatisfeito com a decisão, G.R.A. recorreu da sentença reiterando o seu direito à indenização. Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto que "não restou demonstrado sequer que a ré [Schincariol] ou a agência de publicidade Y & R Propaganda Ltda., responsável pela campanha publicitária questionada, tiveram conhecimento da idéia sugerida pelo autor".

Por outro lado, ponderou o relator: "[...] não há que se falar em propriedade ou exclusividade da idéia, já que ‘sendo criações de espírito, uma vez concebidas, passam a fazer parte do patrimônio comum da humanidade" (STJ, REsp n. 661.022, Rel. Min. Castro Filho). Vale dizer, o direito autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a sua materialização, sua forma de expressão, passível de ser concebida como "obra"."

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "Considerando que não restou demonstrado que a fabricante de cerveja e a empresa de publicidade tiveram ciência da sugestão do autor, considerando que a mera idéia não se enquadra no conceito de obra intelectual, a ponto de merecer proteção pelo direito autoral, ex vi dos artigos 7º e 8º, I e VII, da Lei n. 9.610/98 e, considerando que a materialização das idéias seguiram roteiros totalmente distintos, sendo possível identificar claras distinções entre eles, é evidente que não tem o suplicante direito a indenização pelos danos materiais e morais alegados".

(Apelação Cível n.º 834058-7)

TRT15 | Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor


A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um ‘contrato de prestação de serviços de transporte’ não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.

Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador ( artigo 29 da CLT ), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original.

(Processo 000790-06.2010.5.15.0029)

STJ | Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais


Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

STJ | Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil


Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial ( cédulas de crédito rural ) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.

“Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material”, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença “claramente permite mais de uma interpretação”.

Iniquidade

Para o relator, o único entendimento “razoável e coerente” é o que parte da premissa de que a sentença “não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões”. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual “os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa”.

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.

Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TST | Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao acolher recurso do trabalhador, majorou o valor para R$ 100 mil, por entender que a quantia fixada não atendia, a princípio, a reparação do dano causado e não levava em conta a capacidade econômica da Ambev.  "Constata-se que o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nessa Justiça com pedidos idênticos", destacou o TRT. "A indenização, portanto, além do caráter punitivo e reparatório, deverá também servir como medida educativa quanto à forma de tratamento dos seus empregados e no sentido de abolir definitivamente tais práticas abusivas perpetradas no desenvolvimento do contrato de trabalho".

A Ambev interpôs recurso de revista ao TST contra essa decisão. A Quarta Turma não conheceu do apelo por não existirem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-99500-47.2007.5.04.0005

MPT | EMPRESA É MULTADA EM MAIS DE UM BILHÃO DE REAIS POR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR


Natal (RN) - A Companhia Energética do RN – COSERN, empresa do grupo Neoernergia, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 1.350.786.116,64 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) em face da terceirização indevida de suas atividades fins.

A empresa havia firmado, no ano de 2000, Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no RN – MPT/RN em que assumia o compromisso de não terceirizar suas atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).

Assim as atividades da COSERN, ligadas diretamente ao fornecimento de energia elétrica, deveriam ser exercidas por trabalhadores contratados diretamente, não se admitindo que empresas terceirizadas assumissem a frente de trabalho.

Apesar do compromisso, várias denúncias apontavam para o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, momento em que o MPT resolveu expedir Notificação Recomendatória, para que a empresa cessasse imediatamente as irregularidades constadas e abstivesse de praticar novas, sob pena de aplicação da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.

Entretanto, contrariando o compromisso assumido, a COSERN endereçou petição ao MPT em que declarava abertamente o não cumprimento dos termos do TAC, alegando a legalidade da terceirização das atividades inerentes à prestação de energia elétrica.

Ainda em busca de uma conciliação e cessação da terceirização, o Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes realizou audiência em que compareceram a COSERN e o sindicato dos trabalhadores. Na falta de um acordo, o MPT determinou a requisição de documentos com finalidade de promover a execução da multa.

Os documentos obtidos revelaram que apenas nos anos 2009, por exemplo, a empresa energética utilizou-se da mão de obra de 1.725 trabalhadores terceirizados.

A execução da multa foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, sendo deferida pelo Juiz titular da 1ª vara do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho que determinou o pagamento do valor da multa no prazo de 48 horas.

A decisão judicial ainda determinou a comprovação de que a COSERN se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para executar suas atividades fins, no prazo de 180 dias, sob pena de nova multa.

A multa será executada no processo 2200-57.2011.5.21.0010.

Execução de multa faz parte do projeto nacional “alta tensão”

O Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira e Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate a Fraudes no Trabalho – CONAFRET esclarece que a execução da multa contra a COSERN é conseqüência do projeto “Alta Tensão” criado com o objetivo de investiga a terceirização de atividades fins no setor elétrico em todo país.

No entendimento dos membros da CONAFRET o grupo econômico que opera o fornecimento de energia elétrica deve possuir trabalhadores diretamente contratados e capacitados para o exercício de suas atividades fins não podendo deixar suas atividades nas mãos de pequenas empresas terceirizadas, ademais quando a atividade envolve risco de vida, tendo o trabalhador que manejar linhas de alta tensão e enfrentar outros grandes riscos no seu meio ambiente de trabalho.

A investigação realizada pela CONAFRET revela que a maioria das empresas terceirizadas e que assumem as atividades fins das empresas fornecedoras de energia elétrica não possuem condições estruturais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e que muitas destas empresas não remuneram corretamente seus empregados, sendo significativo o número de reclamações ajuizadas na  Justiça Trabalhista.

Comprovando a insegurança vivida pelo trabalhador terceirizado, pesquisa realizada no ano de 2008 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIESSE revelou que a taxa de mortalidade é de 47,5 para os terceirizados contra 14,8 para os trabalhadores do quadro próprio das empresas.

No ano de 2010, 7 trabalhadores diretamente contratados pela empresas do setor elétrico perderam suas vidas enquanto realizavam suas atividades, enquanto 72 trabalhadores terceirizados foram vítimas fatais de acidentes de trabalho no mesmo período (Fonte: Folha de São Paulo).

A estatística torna-se ainda mais preocupante se analisada diante dos dados obtidos pela Fundação Comitê de Gestão Empresarial - FUNCOGE que aponta que o número de trabalhadores terceirizados já supera o de trabalhadores diretamente contratados pelas empresas energéticas. Enquanto existem 127,5 mil trabalhadores terceirizados, o número de trabalhadores diretamente contratados pelo setor elétrico é na ordem de apenas 104,8 mil.

“Constata-se que o emprego de profissionais habilitados e vinculados diretamente à empresa prestadora gera maior segurança no ambiente laboral , diminuindo-se acidentes de trabalho, inclusive fatais. Da mesma forma, os dados colhidos em ações ajuizadas pelo MPT em Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Norte demonstram que existe um uso cada vez mais acentuado da terceirização nas atividades fins das empresas do setor elétrico, o que acarreta uma indiscutível e indesejada precarização das relações de trabalho.” registra o Procurador Regional do Trabalho, José de Lima ramos Pereira.

No entendimento da CONAFRET, o pretexto da utilização da terceirização como uma moderna ferramenta de gestão empresarial, baseada na diminuição dos custos operacionais e otimização dos serviços, em verdade, revela-se uma porta aberta para fraudes na relação de trabalho, gerando consideráveis prejuízos às próprias concessionárias de energia elétrica que comumente são condenadas a pagar, em processos judiciais, as verbas trabalhistas e indenizações acidentárias originadas pela terceirização ilegal da atividade.

Para o Procurador José de Lima Ramos Pereira os valores gastos nestes processos judiciais poderiam ter sido utilizados na contratação direta de profissionais, hipótese que patrocinaria uma maior valorização, capacitação e segurança para os trabalhadores do setor elétrico do país.

O projeto “alta tensão” ampliará suas atividades neste ano de 2012, pretendo realizar ações em todo o território nacional.



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TRT15 | Especialista dá dicas de como magistrados podem identificar a mentira nos depoimentos


Os “sinais da mentira” foram tema da aula ministrada na tarde da última sexta-feira, 3/2, pelo psicólogo Sérgio Fernandes Senna Pires, aos 21 novos juízes recém-empossados no TRT da 15ª, durante o XXI Curso de Formação Inicial Básica para Juízes do Trabalho Substitutos. O evento foi promovido pela Escola Judicial do TRT, e segundo o vice-diretor, desembargador Samuel Hugo Lima, o tema é proposital, porque “diz respeito ao dia a dia das audiências”, espaço onde o magistrado deve apurar “quem mente ou quem mente menos”. Samuel ressaltou que a sua geração teve de aprender na base “da tentativa e do erro”, porém ressaltou que espera que “os novos magistrados saiam com mais recursos”.

Estavam presentes também, além dos 21 novos magistrados, o juiz auxiliar da Corregedoria Regional, Renan Ravel Rodrigues Fagundes, e outros oito juízes titulares e substitutos.

O palestrante, que também é consultor legislativo nas áreas de Segurança Pública, Defesa Nacional e Direitos Humanos da Câmara dos Deputados do Rio de Janeiro, resumiu em quatro as 60 horas do curso que normalmente ministra sobre o tema, e que envolve os campos de estudo da comunicação verbal e não verbal, tecnologias e métodos para detecção de mentira, emoções e sistema nervoso, perfil dos mentirosos e observação do comportamento verbal e não verbal.

Apesar da extensão do tema, o palestrante salientou que seu objetivo seria “modesto”, e que se limitaria a uma apresentação geral. Senna partiu da linha do tempo, em que Charles Darwin, em 1872, registrou em livro “a expressão nos homens e nos animais” com a tentativa de universalizar as expressões faciais. Dos dias atuais, Senna destacou outros estudiosos como Edward Hall, Ray Birdwhistell, David Matsumoto e Paul Ekmann.
A mentira como parte da vida

“Contar mentiras e ser vítima delas faz parte da nossa vida”, afirmou Sérgio Senna. O professor endossou conceitos de mentira de outros pensadores, como Judee Burgoon e Aldert Vrij, que afirmam que a mentira é “qualquer controle intencional da informação para criar um falso entendimento da mensagem”, ou “uma tentativa deliberada sem aviso manifesto, para criar a crença do que o emissor considera não ser verdadeiro”. Para Senna, porém, “não existe um método nem máquina totalmente eficaz para detectar mentira” até porque “não existe um ‘nariz de pinóquio’ que cresce quando alguém mente”.

Sérgio Senna, que no campo acadêmico também desenvolve trabalhos em colaboração com pesquisadores nacionais e internacionais nas temáticas da análise da mentira e do comportamento não verbal nos processos decisórios, na Justiça e na Segurança Pública, apresentou aos novos magistrados teorias da paralinguagem, especialmente as relações dos sons vocais, suas características e o que é dito (tom, altura). Também abordou a percepção da aparência física (nossas características influenciam a opinião), a proxêmica, que estuda “o jogo de distância e posições que se entretecem entre as pessoas, os objetos e o ambiente”, a cinésica, que trata dos movimentos do corpo e as expressões faciais.
Senna lembrou que existem três tipos básicos de gestos: os negociados (convencionados), os ilustradores (ilustram a fala) e os manipuladores (revelam tensão e podem esconder mentira). Segundo o professor, os magistrados deveriam estar mais atentos a estes últimos.
Mitos e verdades sobre a comunicação não verbal

Condenando a grande quantidade de obras publicadas no país com a temática de comunicação não verbal, Senna reconheceu que muitas delas não passam de “autoajuda” e são pouco técnicas. Ele afirmou que a maioria das obras sérias ainda se encontra em língua inglesa. Para o estudioso, os Estados Unidos e a Inglaterra são os líderes mundiais em pesquisas sobre a mentira, e detêm importantes centros de estudos e publicações que cuidam do tema. Uma explicação para isso seria, segundo Senna, a formação ética calvinista, que prioriza o binômio trabalho e liberdade.
Senna salientou que muito do que se sabe sobre a comunicação não verbal é mito, como as informações de que “93% de toda comunicação é não verbal”, ou de que “existam fórmulas mágicas para detectá-la”, ou ainda que haja consenso sobre esse conhecimento ou que a comunicação não verbal seja um fenômeno universal. Nada disso, para Senna, é provado cientificamente. Já no campo das verdades, Senna destacou que a comunicação não verbal “possui dificuldades éticas”, que “ainda há poucos estudos em proxêmica” e que “há muitas dificuldades de se estudar a voz”. Todos os estudos atualmente são feitos nas áreas de fisiologia, neurologia, psicologia (comportamental), o que torna o assunto “um campo multidisciplinar”.

O polígrafo e a Mulher-Maravilha

Que ponto em comum haveria entre o polígrafo (o famoso detector de mentiras) e o “laço da verdade” da Mulher-Maravilha, heroína norte-americana criada em 1942? Afora o fato de ambos se proporem a “revelar” a verdade, o que ambos têm mesmo em comum é o seu criador, William Moulton Marston (no caso da heroína, ele usou o pseudônimo de Charles Moulton). O aparelho, que ainda ocupa o imaginário de muita gente como infalível na detecção de mentiras, não é tão eficaz assim, mas ao lado de outros que também se propõem a descobrir a verdade, e se utilizam de recursos como a medição da dilatação da pupila, da temperatura basal e até da voz (todos usando parâmetros do Sistema Nervoso), ainda tentam fazer o seu papel.

Nos Estados Unidos e na Inglaterra, diversos centros de estudos investem em novas tecnologias, como a ressonância magnética funcional e até o reconhecimento facial da mentira. Paul Ekmann, consultor do programa de televisão “Lie to me” e importante estudioso do tema, ousa afirmar que as expressões faciais humanas são universais, o que contraria, segundo Senna, o consenso acadêmico.

A mentira e a Justiça

De acordo com Senna, “para 85% das pessoas mentir é um ato de tensão”, e apenas 15% seriam os “mentirosos verdadeiros”. Para o professor, este grupo é o que preocupa, porque “uma mentira prepara sempre outra mentira”. Segundo Senna, “um mentiroso sempre passa por três fases: nega tudo, culpa o outro e minimiza os danos”.

O professor aconselhou os magistrados a “ouvirem” o mentiroso. Num processo dialógico, o início da conversa deve ser utilizado para se observar a linha de base e estabelecer o “rapport” (empatia com o entrevistado). Senna lembrou que a mentira sempre vem “embrulhada” em muitas verdades, mas cabe ao juiz atento exaurir os recursos de quem mente.

O palestrante lembrou que 85% dos que mentem “ficam mais lentos” (pelo menos 33% mais demorados que os que dizem a verdade). Outra forma de perceber a mentira é que ela se apoia melhor num conflito, e que por isso, “a conversa aberta, não acusatória, é cognitivamente mais desafiadora para um mentiroso”, além disso, perguntas elaboradas sobre a sequência cronológica e outros temas que envolvam detalhes e demandas da memória são difíceis para o mentiroso controlar, e por isso, uma boa técnica a se aplicar é fazer perguntas quebrando a ordem cronológica, ou até pedir para o entrevistado contar os fatos de trás para frente e, numa tentativa mais ousada desenhar (pois a memória pictórica não é a mesma porção do cérebro usada para mentir).

Senna lembrou que os “melhores” mentirosos são “bons atores e seu comportamento natural afasta suspeitas”. Ressaltou também que o mentiroso “profissional” é bem preparado, é original, tem raciocínio rápido, é eloquente e tem ótima memória, além de controlar bem as emoções (medo, culpa ou alegria). Por isso, algumas formas de se avaliar o discurso, se mentiroso ou não, é perceber a lentidão nas respostas, a tentativa de ocultar as emoções, o desconforto aparente e até se o entrevistado dá muitos detalhes e apresenta respostas evasivas, tentando desviar o foco, acrescentando informação irrelevante, intimidando o entrevistador e até desqualificando as informações disponíveis.

O palestrante ressaltou, porém, que podem ocorrer erros nessa avaliação do discurso. Os mais comuns, segundo ele, são: examinar indicadores errados, desconsiderar diferenças individuais, excesso de confiança nos métodos de detecção de mentiras.

Portal G1 | Justiça de São Paulo proíbe venda de DVD de Rafinha Bastos


A Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe a venda do DVD “A arte do insulto”, do humorista Rafinha Barros. A decisão foi publicada no Diário Oficial no dia 31 de janeiro. O ex-apresentador do programa CQC tem até 10 dias para recorrer.
A liminar é o primeiro resultado da ação cível movida pela Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo) no dia 9 de janeiro. Na visão da Insitituição, as piadas feitas pelo humorista ofendem os deficientes.
Paulo Ricardo Gois Teixeira, advogado da Instituição, revela que o processo corre em segredo de justiça. Ele estima que até o final do ano o processo já tenha sido julgado. “A Justiça paulista não é mais tão morosa quanto antigamente. Creio que até dezembro o caso já esteja encerrado.”
Além de suspender a venda do DVD, a Instituição pede uma indenização no valor de 100 mil reais para a APAE, 100 mil reais para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e 10 salários mínimos para cada associado interessado - aqueles que se sentiram ofendidos com as piadas do humorista e queiram entrar no processo.
Antes que todos os DVDS sejam retirados das lojas, porém, Rafinha Barros pode pedir efeito suspensivo da liminar, explica o especialista. “O Tribunal pode permitir a venda dos DVDS até que ação seja julgada. Acreditamos na causa da Apae, e esperamos que a decisão seja mantida, mas o processo ainda está no começo.”
Fonte: Portal G1 - Via site Modelo de Petições

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas - Altera - 2012 - atualizadas


Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações naredação de uma súmula e duas OJs.



ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

 SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
  
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.