terça-feira, 6 de dezembro de 2011

STJ | Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ


 “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.

Papagaio e cachorro

Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.

O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.

Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.

Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.

O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.

Dois anos por R$ 0,15

Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.

Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.

“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.

“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.

“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.

Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.

“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.

O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.

Nariz mordido

O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.

Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.

Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.

Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.

O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.

Habeas a feto

O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.

Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.

“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.

“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.

Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.

Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.

“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.

A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.

Macacas livres

Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.

“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.

O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.

Caretice obscena

A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.

“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).

“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.

“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.

“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.

“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.

“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.

“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.

“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.

“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Qual o prazo para o autor da ação recolher as custas iniciais de um processo ? ?


                                     Segundo o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil, o prazo para a parte recolher as custas de preparo é de 30 dias. Após este prazo, será cancelada a distribuição.


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STJ | Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

TST | Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.

(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Qual o prazo para a parte contestar em ação de rito sumário ? - CPC


                                       Segundo o disposto no art. 278, do Código de Processo Civil, o prazo para a parte apresentar contestação (defesa), nas ações de rito sumário, é por ocasião da audiência, por escrito ou verbalmente.

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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Você sabe qual é o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia, quando ausente o inquérito policial ?


                            Segundo o disposto no art. 39, § 5º, do Código de Processo Penal, o prazo o Ministério Público oferecer denúncia, quando ausente o prévio inquérito policial, é de 15 dias.

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Conjur | Sentença de duas mil páginas condena bicheiro


Para condenar cinco réus — entre eles o presidente da Escola de Samba Unidos de Vila Isabel, Wilson Vieira Alves, o “Moisés” — pelos crimes de contrabando, formação de quadrilha ou bando armado e corrupção, o juiz André Lenart, da 4ª Vara Federal de Niterói, prolatou uma sentença em nada menos do que duas mil laudas do Word.

O processo 2011.51.02.003124-1 é apenas um dos quatro autos desmembrados do processo principal — 2008.51.02.001980-1— no qual o procurador da República Leonardo Luiz de Figueiredo Costa denunciou 38 réus por exploração de jogos com máquinas caça-níqueis. Com estas cinco novas condenações, já somam 29 condenações e uma absolvição. Oito réus ainda serão julgados, dos quais cinco deles se encontram foragidos.

Também no processo principal, em que ocorreram 24 condenações e uma absolvição, o juiz Lenart redigiu uma decisão com aproximadamente duas mil páginas. Nos autos em que Moisés — apontado pelo juiz como bicheiro e chefe do bando — é condenado, as 37 primeiras páginas são usadas para apresentar um índice de toda a Ação Penal, que contém 40 apensos.

Nas duas decisões, Lenart explica que “a fim de facilitar a compreensão do processo, a sentença procura condensar todos os elementos de informação relevantes. É transcrito o conteúdo da denúncia e de algumas das decisões proferidas ao longo do mais de um ano e meio de tramitação. São transcritas igualmente todas as atas dos dias da Audiência de Instrução e Julgamento. Finalmente, evita-se, sempre que possível, a remissão a atos anteriores, reproduzindo-se os argumentos utilizados para deferir ou indeferir as centenas de requerimentos formulados pelas partes”.

Nas duas sentenças, ele transcreve a íntegra da denúncia, que descreve em 179 páginas como funciona o esquema de exploração dos jogos eletrônicos nas áreas em que os municípios da Região Metropolitana do Rio são divididos e ficam sobre o controle dos principais bicheiros.

Moisés, de acordo com a condenação, domina parte da região de Niterói e cidades vizinhas, representando a cúpula do jogo do bicho. Para garantir o controle, só funcionam na região as máquinas que portam o selo distribuído pelos responsáveis pela área. As que não os apresentem são retiradas por “seguranças”, papel exercido muitas vezes por policiais. A obtenção deste selo é feita com o pagamento de uma espécie de pedágio aos bicheiros.

Abaixo dos bicheiros, os “donos” da área, ficam os chamados “maquineiros”. Trata-se dos proprietários das máquinas de caça níqueis que possuem peças contrabandeadas, como os chamados noteiros (que contam as notas de dinheiro). É justamente a acusação de contrabando, crime federal, que atraiu a competência do caso para a Justiça Federal. A corrupção de policiais era constante, de acordo com a denúncia, sendo que alguns deles faziam parte da quadrilha, como o réu Sérgio Lúcio Teixeira Tibau, policial civil que trabalhou na 78ª DP (no centro de Niterói) e na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).


Processo 2011.51.02.003124-1

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Modelo de Recurso de Agravo de Instrumento - Prisão Civil - Pensão Alimentícia - Execução

                                   Trata-se de MODELO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, onde, em ação de divorcio, as partes se compuseram judicialmente(homologado), de sorte que o Agravante se comprometeu em juízo a pagar aos seus filhos(menores impúberes) o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário. O mesmo deixou de pagar os alimentos acordados, dando azo ao ajuizamento da correspondente Ação de Execução de Crédito Alimentar por coerção pessoal (Código de Processo Civil, art. 733). Citado, o Executado ofertou suas justificativas no tríduo legal. Sustentou-se, naquela peça defensiva, que o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego(com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento(Constituição Federal, art. 5º, LXVII).


sábado, 26 de novembro de 2011

Você sabe qual o prazo que o juiz tem para decidir uma causa ?


                                   Pergunta muito comum feita pelos usuários da Justiça: “Qual o prazo para o Juiz julgar meu processo?”

                                  Segundo o disposto no art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz tem o prazo de dez (10) dias para julgar o processo. Inclusive no procedimento sumário o Juiz tem o mesmo prazo, ou seja, de dez (10) dias para julgar o processo, conforme art. 281 do Código de Processo Civil.

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Você sabe como fazer a contagem dos prazos processuais no CPC?


                                Segundo o disposto no art. 184, caput, do Código de Processo Civil, o prazo é contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

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Você sabe qual o prazo para o autor aditar a petição inicial?


                               Segundo o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, o prazo de emenda da petição inicial é de 10 dias.

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Modelo de Petição Inicial - Ação de Indenização - Dano material, moral e estético

                                  Trata-se de MODELO DE PETIÇÃO de Ação de Indenização por dano moral, material e estético, onde na hipótese o autor da ação sofrera acidente de veículo, sendo o sinistro originado em face de avanço de sinal por parte do promovido. Sofrera lesão grave, de tal sorte que tivera um pé direito amputado(deformidade física irreversível). Ademais, também tivera que arcar com conserto de seu veículo. Por conta disto, ajuizou ação de reparação de danos, por conta dedano materiail, moral e estético. 





quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Agência Câmara | Novo CPC pode permitir inclusão no SPC de devedores judiciais inadimplentes


O grupo de juristas que auxilia a comissão especial do novo Código de Processo Civil(PL 8046/10) vai sugerir que o texto permita a inscrição em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC, das pessoas que não cumprirem o pagamento determinado nas sentenças judiciais. A emenda deverá ser apresentada nos próximos dias ao relator do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

Com a proposta, uma pessoa que deixe de pagar pensão alimentícia, por exemplo, poderá ficar com o nome sujo na praça. “A intenção da comissão é garantir que as pessoas cumpram as suas obrigações”, informou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Câmara, que faz parte do grupo de juristas.

A proposta tem o apoio do presidente da comissão especial, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Para ele, não faz sentido que o sistema de restrição ao crédito se aplique apenas aos devedores de grandes empresas, como é utilizado atualmente. “O que se pretende com os serviços de restrição é coibir a inadimplência, e isso deve ser feito através da inscrição de todos os débitos, inclusive o das pessoas físicas”, opinou.

Já o relator do novo CPC, Sérgio Barradas Carneiro, ressaltou que a inclusão no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. “Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito”, disse o relator.

Mudanças
Nesta terça-feira, a comissão especial realizou audiência pública com juízes, advogados públicos, professores, entre outros. O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy; e o juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano defenderam que o novo CPC fortaleça o papel dos juízes.

“O código incrementa poderes decisórios do juiz, diretriz que deve ser mantida, já que ninguém saberá melhor as necessidades do processo do que o juiz, no caso concreto”, disse o Feliciano.

Representantes dos advogados públicos defenderam o tratamento diferenciado para a categoria. “A advocacia privada tem viés econômico. O Poder Público não escolhe as causas que defende, atua em todas em que é parte. Essa lógica da iniciativa privada não pode ser transportada para a administração pública”, defendeu o presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, Allan Titonelli Nunes.

Por outro lado, o pastor Abner Ferreira, presidente da Convenção das Assembleias de Deus no Brasil, criticou a necessidade de um novo Código de Processo Civil. “Trata-se de uma reforma precipitada e desnecessária”, disse.

Próximo debate
Nesta quarta-feira (23), a comissão realiza outra audiência pública. Desta vez, foram convidados:
- a ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighy;
- o desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região Marcelo Navarro;
- o professor da Universidade de São Paulo Antônio Cláudio Da Costa Machado;
- o vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, Welder Queiroz dos Santos; e o
- advogado Sérgio Bermudes.

Íntegra da proposta: PL-8046/2010

Você sabe o que é Quadrilha ou Bando ?

             Você saberia dizer o que significa a expressão quadrilha ou bando e sua diferença, à luz do Código Penal ?


           Confira esta resposta e outras mais no DICIONÁRIO JURÍDICO do site PETIÇÕES ONLINE. 


STF | Há repercussão geral em RE que discute indenização a doméstica grávida demitida


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele, discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la.

Consta dos autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

No RE, a autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico. Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo.

Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do ADCT em questão.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo ele, “o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Ele lembrou que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.
O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.

EC/CG

TST | Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas


 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu hoje (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública.

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de “medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário”.

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.

SDI-2

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido “quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”.

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral.

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-88700-74.2009.5.05.0000

STJ | Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.

A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.

Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.

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terça-feira, 22 de novembro de 2011

STJ | Mantida ordem de prisão contra ex-senador que responde a mais de cem processos


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve prisão preventiva do ex-senador Mário Calixto Filho, proprietário do jornal Estado de Rondônia. O empresário responde a mais de cem processos e encontra-se foragido desde que foi decretada a prisão, há mais de 12 meses, por evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para o juízo de primeiro grau, a fuga do acusado e a reincidência de crimes atribuídos a ele configuram risco à ordem pública. Mário Calixto responde por delitos de imprensa, calúnia, difamação, peculato, crime contra a ordem tributária, uso de documento falso, formação de quadrilha ou bando, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.

Há provas nos autos de que foram feitas movimentações financeiras ilícitas na empresa da qual o empresário é sócio, além de ordens de pagamento com os dados referentes às contas bancárias mantidas por ele em país estrangeiro, nas quais aparece como beneficiário e como ordenante.

Os autos também apontam que, nas declarações de Imposto de Renda do ex-senador, foi omitida a existência de contas bancárias no exterior e que informações contidas no laudo financeiro elaborado pela Polícia Federal não condizem com as prestadas por ele em relação aos seus rendimentos. Foi constatada grande variação patrimonial.

Nova prisão

Nesse contexto, a primeira instância concluiu que, embora já tivesse sido decretada a prisão do acusado em processo anterior, se solto, o empresário teria condições de continuar a cometer crimes. Com isso, decretou a prisão preventiva.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a preventiva e demonstrou seu convencimento quanto às justificativas do juiz, que considerou, além das principais acusações, a fuga e a reiteração de crimes.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, justificando que a suposta ocorrência dos fatos foi entre 1996 e 2002, não sendo compreensível que após mais de dez anos a liberdade do ex-senador colocasse em risco a ordem pública. Para ela, ao longo desses anos, não houve nenhum ato capaz de justificar a prisão.

Alegou, ainda, que a menção à quantidade de processos a que o acusado responde não é determinante para a prisão e que o crime de lavagem de dinheiro não pode ser imputado a Mário Calixto, pois a denúncia descreve atos praticados antes da edição da Lei 9.613/98.

Por fim, a defesa requereu que fosse dado o direito de o empresário permanecer em liberdade até o fim do processo.

Periculosidade

Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a prisão preventiva do empresário foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, conforme orienta o artigo 312 do Código de Processo Penal.

O desembargador considerou relevante o fato de o acusado responder a mais de cem processos e, ainda, encontrar-se foragido. Segundo ele, isso revela a periculosidade do agente, de forma que “é extremamente provável que outros delitos sejam perpetrados pelo paciente em liberdade”.

O relator citou vários precedentes da Corte para reforçar seu entendimento. “O risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública restam perfeitamente caracterizados, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação apta a manter a custódia provisória”, afirmou ele.

Com relação ao processamento do crime de lavagem de dinheiro, o desembargador não deu razão à defesa. Segundo ele, não se pode falar em atipicidade da conduta por impossibilidade de retroatividade da lei mais gravosa. Isso porque a denúncia demonstra que a acusação, embora tenha mencionado fatos anteriores à lei, tratou de condutas posteriores.

Para o relator, não foi constatada ilegalidade na ordem de prisão. Diante disso, a Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus.