quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRT4 | Empresa é condenada por estornar comissões de vendedor quando o cliente tornava-se inadimplente


A Telelistas LTDA. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) a devolver comissões a um vendedor. Os valores eram estornados pela empresa quando os clientes atendidos pelo empregado tornavam-se inadimplentes ou cancelavam contratos.

A decisão é da 7ª Turma Julgadora e reforma, neste aspecto, sentença da juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores do TRT-RS, comissões só podem ser estornadas nos casos em que os clientes são declarados insolventes. Ainda cabe recurso.

Segundo informações do processo, o vendedor trabalhou para a reclamada entre abril e setembro de 2008, sendo remunerado por comissões. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo parcelas e diferenças de salário, dentre elas a devolução de comissões estornadas devido à falta de pagamentos ou rescisões de contratos por parte dos clientes. Em suas alegações, defendeu que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe descontos salariais, salvo os resultantes de adiantamentos, previstos em lei ou acordados coletivamente. Sustentou, ainda, que o termo “insolvência” não pode ser utilizado para clientes que não efetuam ou atrasam pagamentos, e sim para indicar que todos os meios possíveis para solver a dívida já foram utilizados.

O empregado também argumentou que a cláusula contratual prevendo o estorno de comissões pelo atraso ou falta de pagamento dos clientes é nula perante a CLT, segundo a qual disposições do contrato de trabalho são limitadas pelas normas legais de proteção ao trabalhador. O pedido, entretanto, foi negado pela juíza de primeiro grau, o que gerou recurso ao TRT-RS.

A desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, relatora do acórdão, destacou a previsão da CLT, em seu artigo 2, pela qual os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. "Estando prevista em lei a impossibilidade de se transferir ao empregado o risco do negócio, é nula a cláusula do contrato de trabalho que preveja o estorno de comissões em razão da inadimplência dos compradores", afirmou a magistrada, que citou como exceção a esses casos a insolvência do cliente, caracterizada pela insuficiência de seu patrimônio para quitar as dívidas, o que não se confunde com atraso de pagamentos, mesmo que acarretem em cancelamento de contratos. Procedente o recurso, a empresa deverá devolver as comissões estornadas, observados os reflexos nas demais verbas trabalhistas a que tem direito o empregado.

Processo 0139400-21.2009.5.04.0020 (RO)

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