sábado, 4 de fevereiro de 2012

Modelo de Petição com Exceção de Suspeição de Juiz - Magistrado - Amizade - CPC art 304


                             Fora postado no site PETIÇÕES ONLINE um Modelo de Exceção de Suspeição de Juiz, com suporte no art. 304 do Código de Processo Civil.

                  Ventilou-se, inicialmente, que o incidente de Exceção de Suspeição fora ajuizado dentro do prazo previsto noCódigo de Processo Civil.(CPC, art. 305). Na hipótese, o prazo é contado a partir do fato que ocasionou a suspeição e, segundo o relato fático, acontecera dentro do prazo de 15 dias.

            De outro bordo, relata-se neste modelo de petição que existia entre a parte adversa e o magistrado vínculo de amizade, na forma do art. 135, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impediria a condução do processo sem imparcialidade.

            Foram colacionados ao modelo de exceção de suspeição notas de doutrina e jurisprudência.

            Ao término, requereu-se a suspensão do processo principal (CPC, art. 265, inc. III c/c art. 306), requerendo-se que o juiz fosse considerado suspeito para conduzir o feito.

            Confira o teor completo deste modelo de petição e baixe-o em arquivo Word na sessão PETIÇÕES GRÁTIS.


            Baixe a petição >> AQUI << 

Modelo de Reclamação disciplinar contra Juiz de Direito no CNJ - Magistrado

             Publicado no site PETIÇÕES ONLINE um Modelo de Reclamação Disciplinar contra Juiz no CNJ.



            O motivo da representação foi devido a indícios de violação dos deveres funcionais de Magistrado, visto que havia notório retardamento na tramitação de processo. Feriu-se, desta forma, à princípio, o que reza o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura.

            Fundamentou-se o pleito, ademais, na disposição da Constituição Federal de que é assegurado a razoável duração do processo. ( CF, art. 5º, inciso LXXVII ), assim como o quanto disposto no Código de Processo Civil, que disciplina que o Juiz deverá velar pela rápida solução do litígio. (CPC, art. 125, inc. II)

            Diante disto, requereu-se, com supedâneo no art. 67, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a abertura de Sindicância para apurar-se a eventual infração disciplinar do Juiz.

            O Modelo desta petição pode ser baixada, em formato Word, gratuitamente na sessão PETIÇÕES GRÁTIS do siteModelos de Petições.

Veja >> AQUI <<

TJPR | Empresa de alimentos é condenada a indenizar o autor de uma fotografia que foi estampada, sem autorização, no rótulo de um produto


 Por ter utilizado, sem autorização, uma fotografia, retirada da Internet, no rótulo da embalagem de um de seus produtos alimentícios (achocolatado energia), a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi condenada a pagar, a título de dano moral, ao publicitário R.E.C. (autor da foto) a quantia de R$ 40.000,00.

Relatou o autor (publicitário) na petição inicial que, em março de 2007, foi contratado por uma empresa do interior do Estado de São Paulo para desenvolver um produto e que, em uma das reuniões realizadas para definir as características do produto, um dos funcionários da empresa trouxe, como exemplo, o rótulo do achocolatado energia, que estampava a sua foto. Disse também que a foto foi retirada de um site húngaro, onde ele mantém algumas de suas fotos praticando esportes.

Ao contestar a ação, Alimentos Zaeli Ltda. denunciou a lide à Agência de Publicidade UNAE Comunicações, que criou o rótulo do produto, a fim de que esta viesse a se responsabilizar pela indenização reclamada.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para fixar os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por R.E.C. contra Alimentos Zaeli Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou inicialmente: "A apelante alega que a empresa de publicidade é a responsável pela criação e desenvolvimento do produto, portanto, obrigada a integrar a lide para o fim de resguardar eventual direito de regresso. Registre-se, entretanto, que tal fato não exclui a responsabilidade da apelante, nem prejudica o direito da ré em buscar da agência de publicidade eventual ressarcimento no caso de procedência da presente demanda. A denunciação da lide, no presente caso, fundada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não é obrigatória, devendo a ação regressiva ser intentada através de ação própria".

Quanto ao mérito, asseverou o relator: "Além de violar o direito autoral, a apelante violou o direito à imagem do autor, uma vez que se trata de sua foto estampada no rótulo do achocolatado Energia, comercializado em diversos estados. A apelante não comprovou nos autos que detinha a autorização do autor para veicular a foto de sua autoria no rótulo do produto, ônus que lhe competia. Portanto, comprovado que o uso da imagem e da foto do autor careceu de autorização, prevalece o direito à indenização".

(Apelação Cível n.º 837261-6)

TST | SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal


O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%,  como vinha fazendo há mais de 15 anos.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.

Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.

As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarialcom o pagamento do adicional no percentual de 50%.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-293500-14.2001.5.02.0005

TST | Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral


Sem comprovar que houve rigor excessivo e abusivo por parte da empregadora, a pela São Paulo Contact Center Ltda.(SPCC), uma operadora de telemarketing não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho na sua pretensão de ser indenizada por ter sido submetida a restrições para utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho. Para a Primeira Turma do TST, o controle para uso dos sanitários por si só não representa dano moral ao empregado.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, para fazer jus à indenização por danos morais a operadora deveria comprovar que houve constrangimento, lesão à integridade física ou demonstração de que tenha sido atingida sua honra, imagem, integridade psíquica ou liberdade pessoal. No entanto, ela não se desincumbiu da tarefa de "demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito".

O ministro ressaltou que a única exigência da empresa era a de que o setor em que a operadora trabalhava não permanecesse sem empregados, para que os serviços prestados não ficassem. Salientou, ainda, que não havia restrições quanto ao número de saídas e ao tempo de permanência no toalete, nem repreensões.

Organização

Ao julgar improcedente o pedido de indenização, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que o controle era uma medida necessária numa empresa com 500 empregados à sua disposição e sob sua supervisão. A SPCC, segundo o Regional, realmente tinha que organizar as saídas para que não prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Isso, concluiu o TRT, "não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa".

Na avaliação do Tribunal Regional, estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Além disso, ressaltou que não havia prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que a trabalhadora fora submetida a constrangimentos.

TST

Na busca por ver deferido seu pedido, a trabalhadora insistiu na existência de dano moral. O relator esclareceu que o TST tem decidido com frequência que a restrição ao uso de toaletes pode configurar lesão à integridade física do trabalhador, principalmente quando é acompanhada de repreensões pelo tempo gasto, justificando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. No entanto, essa lesão não foi demonstrada no caso, pois a empregada não era impedida de ir ao banheiro quantas vezes desejasse durante o expediente, e devia apenas aguardar o retorno de um dos colegas.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-109700-35.2007.5.18.0002

TJDFT | Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora. A turma confirmou o entendimento jurisprudencial quanto à ilegitimidade do locatário para questionar as normas de convivência eleitas pelos condôminos.

A autora ajuizou ação pleiteando na Justiça a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno do Condomínio Porto Rico, situado no Setor Sudoeste. Ela afirmou que possui uma cadela da raça Lhasa Apso, de um ano e meio, e que o condomínio proíbe a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas.

Segundo a locatária, a proibição é arbitrária já que o animal não oferece risco algum aos demais condôminos. Além de pedir autorização para continuar com a cadela na unidade em que reside, a moradora pediu que fossem declaradas inválidas as disposições do artigo 34, alínea f, da Convenção e do artigo 4º, item 19, do Regimento Interno, que disciplinam a proibição.

O condomínio contestou os pedidos da autora informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembléia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.

Na 1ª Instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença: "Cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".

Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, confirmou o entendimento do magistrado. O relator acrescentou: "A apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo".

A autora da ação deverá pagar as custas processuais. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 20090110007990
Autor: AF
Fonte: TJDFT - Via site Modelos de Petições

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Exceção de Incompetência Trabalhista - Justiça do Trabalho - Modelo e Jurisprudência





Veja abaixo jurisprudência sobre este Modelo de Petição 


RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA LOCALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT.
1. Ficando demonstrado nos autos que o de cujus tanto foi contratado, como prestou serviços na cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo, incide, à hipótese, a norma geral contida no caput do artigo 651 da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, estando correta a sentença que determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho da localidade onde o trabalho do de cujus foi efetivamente desempenhado.
2. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R. - Proc 0001663-45.2010.5.06.0291; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Maria de Betânia Silveira Villela; Julg. 23/01/2012; DEJTPE 01/02/2012; Pág. 40)

COMPETÊNCIA TERRRITORIAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. TRABALHO PRESTADO NO EXTERIOR. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
Como se sabe, o §3º do art. 651 da CLT possibilita a eleição de foro, de forma que o empregado pode optar em apresentar sua reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou naquele da prestação dos respectivos serviços. Contudo, no caso específico dos autos, o excepto assim não procedeu, tendo ajuizado a presente ação no foro de seu atual domicílio, cuja jurisdição é diversa tanto do local da celebração do contrato quanto da prestação laboral, que se deu no exterior. Destarte, revela-se escorreita a r. Decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada e determinou a remessa dos autos para umas das varas cuja jurisdição abrange o local da contratação. (TRT 3ª R. - RO 903-84.2011.5.03.0149; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 31/01/2012; Pág. 147)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEGALIDADE.
 A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao poder judiciário. Exigir do reclamante que venha a pleitear em juízo o que entende devido perante vara do trabalho muito distante de seu domicílio, localizada em outro estado da federação, seria criar óbice à prestação jurisdiconal, mormente sendo um trabalhador doente, com restrições de locomoção e sem condições financeiras para se deslocar e permanecer em São Paulo, figurando, por outro lado, no pólo passivo, empresas do ramo da construção civil, sendo uma delas de destacada atuação em todo o território nacional e no exterior. (TRT 19ª R. - RO 962-41.2010.5.19.0059; Relª Desª Eliane Barbosa; Julg. 12/01/2012; DEJTAL 25/01/2012; Pág. 7)

Comprovado que o 1º réu mantém escritório nesta capital, onde agenciou a reclamante para trabalhar em seus quadros, aplica-se a regra do § 3º do artigo 651 da CLT, segundo a qual, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Essa faculdade legal, de se estender o privilégio do foro que lhe seja mais acessível à prestação jurisdicional, reconhece a condição de hipossuficiente do trabalhador e evidencia o escopo da norma em comento, de assegurar ao empregado o pleno acesso ao poder judiciário, na forma da previsão contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa dos seus direitos e acompanhamento da demanda. (TRT 3ª R. - RO 1208-58.2011.5.03.0023; Sexta Turma; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 23/01/2012; Pág. 132)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 651 DA CLT.
A competência em razão do lugar, no processo do trabalho, é regida pelo art. 651 do texto consolidado, que estabelece, como regra geral, o foro do local da prestação de serviços, encontrando-se previsto, no parágrafo terceiro, como exceção à regra geral, dentre outras, a possibilidade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Referido dispositivo legal deve ser interpretado, com efeito, à luz da finalidade social visada pelo legislador, no sentido de facilitar o ingresso em juízo do litigante economicamente mais frágil, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e proporcionando-lhe, de igual modo, melhores condições para o acompanhamento da causa, o que restará prejudicado se a reclamação tiver seu curso em juízo distante do domicilio do empregado. No caso em exame, todavia, de se aplicar a regra geral, posto que, embora o reclamante sustente que foi contratado, por telefone, em Belo Horizonte, não se pode olvidar que a documentação acostada aos autos, relativa ao contrato de trabalho, foi assinada em Fortaleza- CE, corroborando a tese da reclamada no sentido de que o autor foi contratado, na qualidade de atleta profissional, naquela cidade. Competia ao reclamante desconstituir a prova documental coligida aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. (TRT 3ª R. -  RO 1111-88.2011.5.03.0110; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 16/01/2012; Pág. 118)

TST | SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a  viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.

O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.

Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733

Agência Senado | Atualização do Código do Consumidor está entre as prioridades da CMA


Após o esforço para discussão e votação do projeto do novo Código Florestal, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado (CMA) terá pela frente outro código: o de Defesa do Consumidor. Também entram na pauta de discussões da CMA a Rio+20 (conferência da ONU sobre desenvolvimento sustentável), a Copa de 2014 e o acompanhamento das políticas públicas do governo federal.

Para atualizar o Código de Defesa do Consumidor, foi criada em 2010 uma comissão de juristas presidida por Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O grupo tem até o final de março para apresentar suas propostas ao Senado. E a CMA será uma das principais comissões da Casa encarregadas da análise dessa matéria. Entre os itens a serem examinados está o "superendividamento" - problema que se destaca em meio à expansão do crédito ao consumidor - e o comércio realizado pela internet.

Outro assunto que será tema de debates na CMA é a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada em junho na cidade do Rio de Janeiro. Ela é chamada de Rio+20 porque acontece 20 anos após a conferência de 1992 na mesma cidade (a Eco-92). A CMA, que tem uma subcomissão específica para o assunto, deve enviar uma comitiva para participar do evento.

O presidente da comissão, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que pretende convidar autoridades como a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para que apresentem a posição oficial do governo e as suas expectativas.

- Além disso, queremos discutir com a sociedade o que o Brasil pode aproveitar da Rio+20 para seu desenvolvimento sustentável - acrescentou.

Políticas públicas e Copa

A CMA também programa para este ano um ciclo de audiências sobre avaliação de políticas públicas. Como exemplos de itens que podem ser discutidos, Rollemberg citou a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Programa Bolsa-Família.

- O Bolsa-Família é um programa da maior importância, mas é necessário aprofundar a avaliação, verificando sua eficiência para diminuir a pobreza, inclusive para propor possíveis aperfeiçoamentos - exemplificou.

O senador ressaltou que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá participar das audiências, fornecendo o material das auditorias já realizadas e participando dos debates.

A Copa do Mundo de 2014, que será realizada no Brasil, será mais um tema de debates na CMA. Rollemberg lembra que a comissão lançou no ano passado um portal para o acompanhamento dos gastos desse empreendimento (o governo federal também tem um portal com esse objetivo). E lembrou que o projeto que trata da Lei Geral da Copa deve tramitar na CMA.

Outros dois projetos de lei que podem ser votados pela comissão são o PLC 147/10 e o PLC 148/10, que tratam dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra. A questão envolve as pessoas que moram na região, a preocupação com a preservação ambiental dessa unidade de conservação (que abriga a nascente de vários rios, com destaque para a do Rio São Francisco) e os interesses dos produtores que exercem na região atividades agrícolas ou de mineração (há jazidas minerais no parque, inclusive de diamantes).

- Construímos um grande acordo no final do ano passado. Agora queremos ouvir a Procuradoria Geral da República sobre o acordo. Se houver consenso, podemos votar a matéria - declarou Rollemberg, que é relator dos dois projetos.

Quais os direitos trabalhistas em caso de extinção do contrato de trabalho ?


 PRINCIPAIS CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AS VERBAS RESCISÓRIAS


Contrato por TEMPO INDETERMINADO

( 1 ) Pedido de demissão pelo empregado
1.1. Antes de um ano de contrato
( a ) Saldo de Salário ( CLT, art. 462 )

                        Por salário, fixo ou variável, entenda-se como a contraprestação devida pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados, em razão do que estipulado pela lei ( por exemplo, 15 primeiro dias do afastamento por motivo de doença) ou pelo tempo que ficou à disposição do patrão )(CLT, art. 4º).

                        Desta forma, salvo raras exceções ( por exemplo, em razão de acordo firmado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ), o salário é irredutívelCLT, art. 468 c/c CF, art. 7º, inc. VI ).

                        Inviável, assim, que em face de demissão haja qualquer espécie de desconto no salário, excetuando-se os casos que a lei previu ou autorizou ( vejamos, a propósito, os casos de empréstimos paradesconto em folha de pagamento – Lei. nº. 10.820/03 ).


                        Gratificação natalina ou décimo terceiro, é uma verba compulsória devida ao empregado, de natureza salarial, correspondendo a 1/12(um doze avos) por mês de serviço do ano correspondente. A cada fração de dias trabalhados, igual ou superior a 14(quatorze) dias, será havida como mês integral. (Lei nº. 4.090/62, art. 1º, §§ 1º e 2º)

                        Conforme aduz a Súmula 157 do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o 13º salário, mesmo na hipótese de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, não importando se tenha ou não mais de um ano de trabalho com o empregador.

( c ) Férias proporcionais com 1/3 ( CLT, art. 146, parágrafo único c/c CF, art. 7º, inc. XVII )

                        De acordo com dita o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador fará jus às férias após 12 meses de vigência da celebração do contrato de trabalho. Este espaço de tempo também é denominado de período aquisitivo. Frise-se que, à luz do que reza o art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio( trabalhado ou indenizado ) também compõe na contagem do tempo de serviço, integrando, portanto, operíodo aquisitivo.

                        Após este prazo, ou seja, ao completar 12 meses de serviço, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado usufrua as férias nos 12 meses subseqüentes, denominado de período concessivo.São as chamadas férias adquiridas, as quais são devidas inclusive na hipótese de demissão por justa causa.

                        Bom lembrar que esta contagem de meses ou dias, para efeitos da concessão das férias, não é feita em razão do calendário do ano civil. Ao contrário, a contagem deve ser feita levando-se em conta a data da admissão do empregado na empresa. Portanto, para cada mês ou fração de dias superior a 14 dias trabalhados, o empregado terá direito a 1/12(um doze avos) de férias.

                       
                        Havendo extinção do contrato de trabalho antes de completar-se um ano de vigência, o trabalhador, mesmo pedindo demissão, terá direito as férias proporcionais ao período trabalhado, na forma que disciplina o art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal orientação é endossada pela Súmula 261, do Tribunal Superior do Trabalho.

                        No caso de extinção do contrato por culpa recíproca, as verbas apuradas em face da rescisãoserão reduzidas pela metade, como assim disciplina o art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho.

                        Assim, independente de o empregado ter ou não mais de um ano de serviço ao mesmo empregador, aquele fará jus à remuneração de férias proporcionais, à razão de 1/12( um doze avos ) de mês trabalhado, com o acréscimo de 1/3( um terço ) incidente sobre sua remuneraçãoCF, art. 7º, inc. XVII ). Veja, a propósito, a previsão explícita na Súmula 328, do Tribunal Superior do Trabalho.

( d ) FGTS( Lei nº. 8.036/90 )
                       
                        Para os casos de trabalhadores urbanos, rurais e avulsos, estes obrigatoriamente tem direito aoFundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

                        O valor a ser depositado em conta vinculada(em nome do empregado) pelo empregador, corresponde a 8%( oito por cento ) sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, a qual deverá ser depositada mensalmente até o dia 07 de cada mês( Lei nº. 8.036/90, art. 15 ). Tal percentual incide, inclusive, sobre os valores pagos por horas extras, 13º salário, adicionais e sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado( Súmulas 63, 148 e 305, do TST ) ou , segundo entendimento da Lei nº. 8.036/90(art. 15, § 6º), sobre as parcelas que a Previdência Social considera como salário-contribuição.

                        Os depósitos na conta vinculada do FGTS do empregado serão corrigidos monetariamente com bases nos parâmetros de atualização de saldos de poupança com capitalização anual dos juros, à razão de 3%(três por cento), conforme art. 13, da Lei nº. 8.036/90.

                        Os casos que possibilitam o saque do FGTS estão previstos no art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Desta maneira, no caso de pedido de demissão pelo empregado, este faz jus ao depósito do FGTS, nos moldes acima citado. Todavianão poderá movimentar sua conta, quando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho( TRCT ) indicará o Código 18, que indica um pedido de demissão.

                        Em resumo, o demissionário NÃO TERÁ DIREITO(a) Aviso prévio ( neste caso o mesmo, por ter pedido demissão, deverá conceder ao empregador aviso prévio de 30 dias, podendo inclusive o empregador descontá-la de seu salário, caso não tenha cumprido – CLT, art. 487, § 2º ); (b) acréscimo de 40% sobre o FGTS(c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.

1.2. Depois de um ano de contrato

                        Para situações contratuais onde haja pedido de dispensa do empregado, após um ano da celebração do contrato de trabalho, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 1.1.: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; d) FGTS
e acrescente:


                        De acordo com dita o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador fará jus às férias após 12 meses de vigência da celebração do contrato de trabalho. Este espaço de tempo também é denominado de período aquisitivo.

                        Após este prazo, ou seja, ao completar 12 meses de serviço, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado usufrua as férias nos 12 meses subseqüentes, denominado de período concessivo.São as chamadas férias adquiridas, as quais são devidas inclusive na hipótese de demissão por justa causa.

                        Assim, na situação onde o tenha mais de um ano de serviço ao mesmo empregador, aquele fará jus à remuneração das férias vencidas( eventualmente não gozadas ), à razão de 1/12( um doze avos ) de mês trabalhado, com o acréscimo de 1/3( um terço ) incidente sobre sua remuneraçãoCF, art. 7º, inc. XVII ). Veja, a propósito, a previsão explícita na Súmula 328, do Tribunal Superior do Trabalho.

( 2 ) Despedida sem justa causa ( Contrato por tempo indeterminado )
2.1. Antes de um ano de contrato

                        Para situações contratuais onde haja despedida do empregado, sem justa causa, antes de um ano da celebração do contrato de trabalho, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 1.1.:a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3;
e acrescente:

( a ) Aviso prévio ( CF, art. 7º, inc. XXI )

                        aviso prévio é um benefício jurídico inerente a contratos de trabalho que encontra-se porprazo indeterminado, cujo término deu-se sem justa causa.

                        O aviso prévio é devido à parte da relação contratual tida por inocente, seja ele o empregador ou o empregado, este último em caso de pedido de demissão.

                        O aviso prévio não depende de forma especial, podendo, por este modo, ser dado de forma escrita, expressa ou até tacitamente. O mesmo pode ser trabalhado, onde o empregado receberá o salário correspondente ao período trabalhado; e indenizado ( não trabalhado ) tanto pelo empregado, como pelo empregador( CLT, art. 487, § 1º ). Neste último caso ( aviso prévio indenizado pelo patrão ), o empregador deverá pagar o salário referente ao período do aviso prévio. Da mesma forma o empregado poderá substituir o cumprimento dos dias referentes ao aviso prévio pelo pagamento do montante equivalente ( CLT, art. 487, § 2º ).

                        Aquele que previamente notificar o desejo de extinção do contrato de trabalho poderá reconsiderar tal ato, desde que seja feito antes de expirar o prazo final e,  mais, a parte contrária aceite tal pedido de reconsideração.( CLT, art. 489 ). Caso a parte adversa do contrato aceite tal pedido, a relação contratual continuará normalmente, como se aviso algum houvesse sido ofertado para efeito de extinção.

                        Em se tratando, nesta hipótese aqui tratada, de relação de trabalho de empregado urbano, o aviso prévio, que será de no mínimo 30(trinta dias), produz o efeito de reduzir a jornada de trabalho em duas horas diárias ( CLT, art. 488 ) ou na dispensa do trabalho por sete dias consecutivos. Em ambos os casos não há prejuízo algum no recebimento integral da remuneração.

                        O aviso prévio terá como base de cálculo os salários pagos habitualmente nos últimos 12 meses da relação contratual. Ressalte-se que as horas extras pagas com habitualidade integral o cálculo do aviso prévio. (CLT, art. 487, § 5º c/c Súmula 172, do TST )  
                                                                      
( b ) FGTS + 40% ( Lei nº. 8.036/90 )
                       
                        Para os casos de trabalhadores urbanos, rurais e avulsos, estes obrigatoriamente tem direito aoFundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

                        O valor a ser depositado em conta vinculada(em nome do empregado) pelo empregador, corresponde a 8%( oito por cento ) sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, a qual deverá ser depositada mensalmente até o dia 07 de cada mês( Lei nº. 8.036/90, art. 15 ). Tal percentual incide, inclusive, sobre os valores pagos por horas extras, 13º salário, adicionais e sobre o aviso prévio trabalhado ou indenizado( Súmulas 63, 148 e 305, do TST ) ou , segundo entendimento da Lei nº. 8.036/90(art. 15, § 6º), sobre as parcelas que a Previdência Social considera como salário-contribuição.

                        Os depósitos na conta vinculada do FGTS do empregado serão corrigidos monetariamente com bases nos parâmetros de atualização de saldos de poupança com capitalização anual dos juros, à razão de 3%(três por cento), conforme art. 13, da Lei nº. 8.036/90.

                        Os casos que possibilitam o saque do FGTS estão previstos no art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Desta maneira, no caso de despedida imotivada co empregado, este faz jus ao depósito do FGTS( art. 20, inc. I, da Lei . 8.036/90 ), nos moldes acima citado, acrescido de multa de 40%(quarenta por cento) incidente sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho( art. 18, § 1º, da Lei . 8.036/90 ).

                                   O trabalhador poderá movimentar sua conta vinculada e, por intermédio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho( TRCT ), levantará os recursos correspondentes(cód 01).

( c ) Seguro-desemprego ( CF, art. 7º, inc. II c/c Lei nº. 7.998/90 )
                       
                                   Levando-se em conta que o empregado fora dispensado sem justa causa, o mesmo terá direito ao seguro-desemprego, nos moldes do que rege o art. 3º, da Lei 7.998/90desde que comprove:


Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

( 3 ) Demissão por justa causa ( Contrato por tempo indeterminado )

                                   Havendo o empregado cometido falta disciplinar grave, é prerrogativa do empregador proceder dispensar o empregado, procedendo a baixa na carteira de trabalho ( sem anotação desabonadora, por vedação legal – art. 29, § 4º, da CLT ) e entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

                                   Nestes casos, quanto às verbas rescisória o empregado fará jus a: a) saldo de salário; b) eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3 ( direito adquirido ) e; c) 13º salário vencido ( direito adquirido ).

( 4 ) Culpa recíproca

                                   Existindo condutas faltosas tanto pelo obreiro como pelo empregador, faltas estas simultâneas, graves e conexas, estas, em grande parte, situadas nos artigos 482 e 483 da CLT, há a chamadaculpa recíproca.

                                   No aspecto das verbas rescisórias, diante da reciprocidade de condutas faltosas, segundo a previsão do art. 484 da CLT, uma vez reconhecida judicialmente a culpa recíproca, à luz inclusive da Súmula 14 do TST, o empregado terá direito: a) saldo de salário; b) de forma integral as férias vencidas ( se for o caso ), com acréscimo de 1/3 ( direito adquirido ); c) 50% das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) de forma integral o 13º salário vencido ( se for o caso ); e) 50% do 13º salário proporcional; f) levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, acrescido de multa indenizatória, reduzida à razão de 20% ( Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 2º ).


Contrato por TEMPO DETERMINADO

( 5 ) Dispensa do empregado pelo empregador
5.1. Antes do advento do prazo final ajustado  
COM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 481)

                                   Aplicam-se, na hipótese, conforme disciplina o art. 481 da CLT – inclusive no contrato de experiência (TST, Súmula 163), todas as normas pertinentes a extinção do contrato por prazo indeterminado. Desta forma, leve em consideração as verbas rescisórias citadas no item 2.1.: a) saldo de salário; b) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional; c) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3; d) FGTS(saque + multa indenizatória de 40%); d) guias do seguro-desemprego.

5.2. Antes do advento do prazo final ajustado  
SEM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 479)

                                   Segundo o que dispõe o art. 479 da CLT, deverão ser pagas ao empregado, nesta hipótese, as mesmas verbas rescisórias pertinentes aos casos de extinção de contrato a termo – a) saldo de salário. b) indenização compensatória de 40%  incidente sobre o saldo do FGTS(ou 20%, nos casos de culpa recíproca), c) saque do FGTS, d) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional; e) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3, f) guias do seguro-desemprego --, acrescidas e uma indenização no valor correspondente à metade da remuneração ainda devida até o final do contrato de trabalho.

( 6 ) Pedido de rescisão do contrato feito pelo empregado

6.1. Antes do advento do prazo final ajustado  
SEM cláusula de direito recíproco de rescisão(CLT, art. 479)

                                   Nestes casos, popularmente conhecido como “pedido de demissão” feito pelo empregado, segundo o que reza o art. 480 da CLT, este deverá indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, não podendo, entretanto, referida indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (§ 1º, do art. 480 da CLT )

                                   Ademais, serão devidas ao empregado, mesmo em face do referido “pedido de demissão” ( rectius, informação de desligamento da empresa ), as seguintes verbas trabalhistas: a) saldo de salário; b) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional ( Súmula 157, do TST ); c) férias vencidas(se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( Súmulas 171 e 262, do TST ).

                                   Assim, o demissionário NÃO TERÁ DIREITO(a) aviso prévio ( neste caso o mesmo, por ter “pedido demissão”, deverá indenizar o empregador, na forma acima especificada – CLT, art. 480 ); (b) acréscimo de 40% sobre o FGTS(c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.

( 7 ) Cessação do contrato por tempo determinado em razão do advento do termo fixado entre as partes

                                   Nos casos em que o contrato de trabalho chega normalmente ao seu fim, o qual celebrado entre as partes por tempo determinado, teremos o pagamento das seguintes rescisórias ao empregado: a) saldo de salário; b) levantamento do saldo de depósito contido na conta vinculado do FGTS; c) férias vencidas( se for o caso) e proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( Súmula 171, do TST ); d) 13º salário vencido(se for o caso) e proporcional ( Súmula 157, do TST e art. 1º, § 3º, inc. I, da Lei nº. 4.090/62)

                                   Levando-se em conta que o empregado já sabia previamente do final do contrato de trabalho, o mesmo, por conta disto, NÃO TERÁ DIREITO(a) aviso prévio(b) acréscimo de 40% sobre o FGTS(c) não receberá as guias para saque do seguro-desemprego.


                                   Existindo condutas faltosas tanto pelo obreiro como pelo empregador, faltas estas simultâneas, graves e conexas, estas, em grande parte, situadas nos artigos 482 e 483 da CLT, há a chamadaculpa recíproca.

                                   No aspecto das verbas rescisórias, diante da reciprocidade de condutas faltosas, segundo a previsão do art. 484 da CLT, uma vez reconhecida judicialmente a culpa recíproca, à luz inclusive da Súmula 14 do TST, o empregado terá direito: a) saldo de salário; b) de forma integral as férias vencidas ( se for o caso ), com acréscimo de 1/3 ( direito adquirido ); c) 50% das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) de forma integral o 13º salário vencido ( se for o caso ); e) 50% do 13º salário proporcional; f) levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, acrescido de multa indenizatória, reduzida à razão de 20% ( Lei nº. 8.036/90, art. 18, § 2º ); g) 50% da indenização definida no art. 479 da CLT.

( 9 ) Demissão por justa causa ( Contrato por tempo determinado )

                                   Havendo o empregado cometido falta disciplinar grave, é prerrogativa do empregador proceder dispensar o empregado, procedendo a baixa na carteira de trabalho ( sem anotação desabonadora, por vedação legal – art. 29, § 4º, da CLT ) e entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

                                   Nestes casos, quanto às verbas rescisória o empregado fará jus a: a) saldo de salário; b) eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3 ( direito adquirido ) e; c) 13º salário vencido ( direito adquirido ).

Outras formas de extinção do contrato de trabalho

( 10 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da morte do empregado

                                   O pacto de trabalho também pode ser resolvido em razão do falecimento do empregado, sobretudo levando-se em consideração que esta modalidade de contrato é intuito personae.

                                   No que diz respeito às verbas rescisórias, estas passam ao patrimônio dos dependentes ou sucessores e, assim, aos mesmos devidas: a) saldo de salário; b) férias vencidas ( se for o caso ) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3( Súmula 171, do TST ); c) 13º vencido (se for o caso ) e proporcional; d) saque do FGTS pelos herdeiros ou sucessores do de cujus.                              

( 11 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da morte do empregador

                                   Segundo as disposições contidas no art. 483, § 2º, da CLT, na hipótese de morte do empregador pessoa física, faculta-se ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Caso o mesmo utilize-se desta prerrogativa legal, caberão as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário; b) férias vencidas ( se for o caso ) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º vencido ( se for o caso ) e proporcional.

                                   No que diz respeito ao saque (movimentação) do FGTS, existem algumas nuances que merecem destaques. De acordo com o que reza o art. 20, inc. II, da Lei nº. 8.036/90, ficará o empregado autorizado a movimentar a conta caso implique em rescisão do contrato de trabalho e comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, se for o caso, por decisão judicial. Entende-se, por este ângulo, que se a empregador individual falecer mas a empresa continuar suas atividades, o empregado não poderá movimentar a conta do FGTS.

( 12 ) Cessação do vínculo de trabalho, em razão da extinção da empresa

                                   Nestes casos, levando-se em consideração que o obreiro não pode assumir os riscos do empreendimento, a extinção da empresa corresponderá à dispensa do empregado sem justa causa. Fará jus, portanto, às verbas rescisórias descritas no item 2 ( nos casos de contratos por prazo indeterminado ) e  aquelas situadas no item 5 ( nos casos de contratos por prazo determinado )


                                   Por factum principis – também chamado de fato do príncipe --segundo a definição contida no art. 486 da CLT, podemos entender como sendo por um ato praticado por autoridade municipal, estadual ou federal, onde, através de certa conduta, lei ou resolução, interfere na continuidade da atividade empresarial e, via de conseqüência, entre a relação de trabalho entre empregado e patrão.

                                   Há, no caso, a ruptura do vínculo contratual de trabalho, culminando na obrigação de pagamento de verbas rescisórias ao empregado.

                                   Alguns defendem que a autoridade competente, estipulada no art. 486 da CLT, unicamente está obrigada a pagar indenização pelo tempo de serviço, o que corresponde, hoje, à indenização de 40% prevista na Lei do FGTS. De outra banda, outra corrente doutrinária defende, ao contrário, que são devidas pela autoridade todas as verbas rescisórias.

( 14 ) Aposentadoria compulsória, requerida pelo empregador

                                   A aposentadoria compulsória, acaso requerida pelo empregador – com o completo período de carência mínima prevista em lei --, quando assim o empregado completar 70 anos ( homem ) e 65 anos ( mulher ), será tido como rompimento do vínculo empregatício pelo empregador. Por este azo, deverá pagar todas as parcelas correspondentes a uma rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, conforme previsão expressa do art. 51, da Lei nº. 8.213/91.


ATENÇÃO: Sob pena de incorrer nas previsões legais pertinentesé vedada a reprodução, total ou parcial, do conteúdo desta página em outro(s) sítio(s) da internet, salvo autorização expressa de “PETIÇÕES ONLINE