sábado, 4 de fevereiro de 2012

TJPR | Empresa de alimentos é condenada a indenizar o autor de uma fotografia que foi estampada, sem autorização, no rótulo de um produto


 Por ter utilizado, sem autorização, uma fotografia, retirada da Internet, no rótulo da embalagem de um de seus produtos alimentícios (achocolatado energia), a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi condenada a pagar, a título de dano moral, ao publicitário R.E.C. (autor da foto) a quantia de R$ 40.000,00.

Relatou o autor (publicitário) na petição inicial que, em março de 2007, foi contratado por uma empresa do interior do Estado de São Paulo para desenvolver um produto e que, em uma das reuniões realizadas para definir as características do produto, um dos funcionários da empresa trouxe, como exemplo, o rótulo do achocolatado energia, que estampava a sua foto. Disse também que a foto foi retirada de um site húngaro, onde ele mantém algumas de suas fotos praticando esportes.

Ao contestar a ação, Alimentos Zaeli Ltda. denunciou a lide à Agência de Publicidade UNAE Comunicações, que criou o rótulo do produto, a fim de que esta viesse a se responsabilizar pela indenização reclamada.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para fixar os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por R.E.C. contra Alimentos Zaeli Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou inicialmente: "A apelante alega que a empresa de publicidade é a responsável pela criação e desenvolvimento do produto, portanto, obrigada a integrar a lide para o fim de resguardar eventual direito de regresso. Registre-se, entretanto, que tal fato não exclui a responsabilidade da apelante, nem prejudica o direito da ré em buscar da agência de publicidade eventual ressarcimento no caso de procedência da presente demanda. A denunciação da lide, no presente caso, fundada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não é obrigatória, devendo a ação regressiva ser intentada através de ação própria".

Quanto ao mérito, asseverou o relator: "Além de violar o direito autoral, a apelante violou o direito à imagem do autor, uma vez que se trata de sua foto estampada no rótulo do achocolatado Energia, comercializado em diversos estados. A apelante não comprovou nos autos que detinha a autorização do autor para veicular a foto de sua autoria no rótulo do produto, ônus que lhe competia. Portanto, comprovado que o uso da imagem e da foto do autor careceu de autorização, prevalece o direito à indenização".

(Apelação Cível n.º 837261-6)

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