quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Exceção de Incompetência Trabalhista - Justiça do Trabalho - Modelo e Jurisprudência





Veja abaixo jurisprudência sobre este Modelo de Petição 


RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA LOCALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT.
1. Ficando demonstrado nos autos que o de cujus tanto foi contratado, como prestou serviços na cidade de Guarulhos, no Estado de São Paulo, incide, à hipótese, a norma geral contida no caput do artigo 651 da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, estando correta a sentença que determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho da localidade onde o trabalho do de cujus foi efetivamente desempenhado.
2. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R. - Proc 0001663-45.2010.5.06.0291; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Maria de Betânia Silveira Villela; Julg. 23/01/2012; DEJTPE 01/02/2012; Pág. 40)

COMPETÊNCIA TERRRITORIAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. TRABALHO PRESTADO NO EXTERIOR. FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
Como se sabe, o §3º do art. 651 da CLT possibilita a eleição de foro, de forma que o empregado pode optar em apresentar sua reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou naquele da prestação dos respectivos serviços. Contudo, no caso específico dos autos, o excepto assim não procedeu, tendo ajuizado a presente ação no foro de seu atual domicílio, cuja jurisdição é diversa tanto do local da celebração do contrato quanto da prestação laboral, que se deu no exterior. Destarte, revela-se escorreita a r. Decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada e determinou a remessa dos autos para umas das varas cuja jurisdição abrange o local da contratação. (TRT 3ª R. - RO 903-84.2011.5.03.0149; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 31/01/2012; Pág. 147)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEGALIDADE.
 A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao poder judiciário. Exigir do reclamante que venha a pleitear em juízo o que entende devido perante vara do trabalho muito distante de seu domicílio, localizada em outro estado da federação, seria criar óbice à prestação jurisdiconal, mormente sendo um trabalhador doente, com restrições de locomoção e sem condições financeiras para se deslocar e permanecer em São Paulo, figurando, por outro lado, no pólo passivo, empresas do ramo da construção civil, sendo uma delas de destacada atuação em todo o território nacional e no exterior. (TRT 19ª R. - RO 962-41.2010.5.19.0059; Relª Desª Eliane Barbosa; Julg. 12/01/2012; DEJTAL 25/01/2012; Pág. 7)

Comprovado que o 1º réu mantém escritório nesta capital, onde agenciou a reclamante para trabalhar em seus quadros, aplica-se a regra do § 3º do artigo 651 da CLT, segundo a qual, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Essa faculdade legal, de se estender o privilégio do foro que lhe seja mais acessível à prestação jurisdicional, reconhece a condição de hipossuficiente do trabalhador e evidencia o escopo da norma em comento, de assegurar ao empregado o pleno acesso ao poder judiciário, na forma da previsão contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa dos seus direitos e acompanhamento da demanda. (TRT 3ª R. - RO 1208-58.2011.5.03.0023; Sexta Turma; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 23/01/2012; Pág. 132)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CAPUT DO ART. 651 DA CLT.
A competência em razão do lugar, no processo do trabalho, é regida pelo art. 651 do texto consolidado, que estabelece, como regra geral, o foro do local da prestação de serviços, encontrando-se previsto, no parágrafo terceiro, como exceção à regra geral, dentre outras, a possibilidade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Referido dispositivo legal deve ser interpretado, com efeito, à luz da finalidade social visada pelo legislador, no sentido de facilitar o ingresso em juízo do litigante economicamente mais frágil, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e proporcionando-lhe, de igual modo, melhores condições para o acompanhamento da causa, o que restará prejudicado se a reclamação tiver seu curso em juízo distante do domicilio do empregado. No caso em exame, todavia, de se aplicar a regra geral, posto que, embora o reclamante sustente que foi contratado, por telefone, em Belo Horizonte, não se pode olvidar que a documentação acostada aos autos, relativa ao contrato de trabalho, foi assinada em Fortaleza- CE, corroborando a tese da reclamada no sentido de que o autor foi contratado, na qualidade de atleta profissional, naquela cidade. Competia ao reclamante desconstituir a prova documental coligida aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. (TRT 3ª R. -  RO 1111-88.2011.5.03.0110; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 16/01/2012; Pág. 118)

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