A lei que regula o cheque é a Lei Federal nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, chamada comumente de Lei do Cheque.
Nesta podemos obter a definição de cheque, qual seja: “uma ordem de pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro.”
A primeira questão que se tem a merecer observação é que o cheque é sempre uma ordem de pagamento À VISTA. É nula, pois, toda e qualquer menção em contrário. É o que reza, aliás, o art. 32 da Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.”
Colocar, pois, alguma menção que o cheque será pago em uma data futura, não tem qualquer valor jurídico para o Banco, pois este, por ser o cheque uma ordem de pagamento À VISTA, torna-se no DEVER de acatá-lo, inclusive antes da data mencionada como data de emissão.
Entretanto, o beneficiário do cheque que depositá-lo antes deve responsabilizar o emitente. É que, nesta hipótese, entre ambos houvera um contrato(mesmo que verbal) ajustando um prazo definido para resgate do cheque. Assim, poderá o prejudicado ajuizar uma ação de reparação de danos se, em face disto, houver algum dano de ordem moral e/ou material.
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