quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Locação - Aluguel - Garantias - Aspectos legais

                        (Art. 37 e 38 da LI).No contrato de locação são admitidos (03) três modalidades de garantias: a) caução; b) fiança; c)seguro de fiança locatícia.

                            Em que pese haverem estas três modalidades, apenas uma será permitida num mesmo pacto locatício. 


                            A caução poderá ser de imóveis e de bens móveis. Mas o que se percebe, ao contrário, são os locadores e inquilinos realizando tratativas de garantia do valor da locação de sorte a exigir antecipadamente o pagamento de meses dos alugueres ainda por vencer. E é hábito popular a cobrança antecipada de três meses de aluguéis(indevidamente).

                            A lei, de fato, permite a caução em dinheiro, mas de uma forma bastante diferente. É necessário que se abra uma caderneta de poupança em nome dos contratantes, de forma conjunta(locador e locatário), sobretudo almejando que os valores sejam devidamente corrigidos. Caso isso não ocorra, cabe ao locador ser responsabilizado a pagar o valor entregue pelo locatário a título de garantia, mais os acréscimos dos corretivos legais.

                   Por outro lado, toda vez que o valor do aluguel for aumentado, além dos índices de correção, pode o locador exigir o complemento da caução, sob pena de essa garantia se tornar insuficiente e ineficaz.

                            Nada impede, outrossim, que um terceiro preste essa caução, ficando o depósito em seu nome.

                            O levantamento desse numerário depositado somente poderá ser efetuado pelo locatário, com a anuência escrita do locador, ou por este, com anuência escrita do locatário. Afora estas situações, somente poderá ser levantado o dinheiro dessa poupança mediante autorização ou ordem judicial. Dessarte, na cobrança judicial de aluguéis ou qualquer outra verba do locatário, esse depósito pode ser penhorado e servir para satisfação do débito ou parte dele. Não pode o locador(p. ex.) simplesmente lançar mão do depósito para quitar parcelas em atraso do locatário. Trata-se de garantia locatícia e não de pagamento antecipado de aluguéis. Recusando-se o locador a autorizá-lo expressamente, deve o inquilino recorrer à via judicial.

                            Nocampo penal,  está previsto na própria Lei do Inquilinato que a antecipação de pagamento de aluguel é considerada como contravenção penal, com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário(LI, art. 43, inc. III). Há entretanto a exceção prevista no art. 42(ausência de qualquer garantia – mas apenas do mês vincendo) e do aluguel por temporada(03 meses).

                            Da mesma forma, cobrar mais de uma garantia locatícia configura ilícito penal(LI, art. 43, inc. II)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário,