quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CHEQUE – CONTA CONJUNTA – ASPECTOS CIVIS E PENAIS

                           A conta bancária em conjunto é aquela que pode ser movimentada e encerrada, em conjunto ou isoladamente, por qualquer de seus titulares, como credores. E entre esses titulares ocorre solidariedade ativa regida, como reza o art. 267 do Código Civil.

                        Essa solidariedade entre os titulares da conta bancária refere-se ao contrato como banco e não perante terceiros, por ausência de previsão legal. Por isso, se apenas um dos correntistas assina o cheque, a ação deve ser movida em face deste emitente, e tão-somente em relação a este, a qual assinou o cheque.

                        No caso de falecimento de um dos titulares da conta, o outro titular pode emitir o cheque sobre eventual saldo. Assim, cabe ao banco liberar os valores perante os herdeiros do titular pré-morto(esse deverá prestar contas no inventário do valor resgatado). Isso não ocorrerá, caso não tenha sido inclusa pelos correntistas uma anterior estipulação de que a conta seja “não solidária”, onde, neste caso, todos os correntistas deverão assinar o cheque.

                        No campo penal, não há muita diferença.

                        Frustrado o pagamento do cheque, em que haja conta conjunta, somente aquele que assinou o cheque é quem responde pelo ato praticado. É o que podemos observar pelo que dispõe o art. 13 do Código Penal(‘O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa’). Portanto, aquele que pôs o cheque em circulação, assinando o referido, deve responder pelo crime em espécie, no caso o crime de estelionato (Código Penal, art. 171, § 2º, inc. VI). 

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